A Terceira Turma do STJ decidiu que uma empresa de estacionamento não é responsável pelo roubo, dentro da garagem, de um relógio de luxo de um mensalista.

Trata-se de fortuito externo, ato ilícito exclusivo de terceiro, que afasta o nexo de casualidade em relação aos serviços da empresa.

A segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, salvo o veículo guardado, não é atribuição do estacionamento.

No caso, não se aplica a Súmula 130 do STJ, pois não houve dano ou furto do veículo, mas sim o crime de roubo de um relógio, com emprego de arma de fogo.

Fonte: STJ, REsp 1861013