A Terceira Turma do STJ decidiu que o plano de saúde deve custear remédio sem registro na Anvisa, desde que a agência tenha autorizado a importação.

Nesse julgado, o medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, não estava registrado pela Anvisa, mas ela já autorizou a sua importação em caráter excepcional.

A importação excepcional não substitui o registro do medicamento, mas evidencia a segurança sanitária do remédio, pois a Anvisa já analisou a sua validade e eficácia.

O STJ aplicou o distinguishing (distinção) entre o caso concreto e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

De acordo com esse tese que a Segunda Seção firmou no ano passado, as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento que a Anvisa não registrou.

No Tema 990, o STJ disse que o registro da agência é obrigatório, pois atesta a segurança e a eficácia do medicamento, garantindo a saúde pública.

No entanto, no caso concreto, ocorreu a distinção (dinstinguishing), pois a Anvisa autorizou excepcionalmente a importação do remédio, o que indica que ele é seguro.

Fonte: STJ, REsp 1923107