A Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de perda total, a apólice do seguro só será paga integralmente, se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

No caso, aplica-se o princípio indenitário, isto é, os contratos de seguro não servem para a aferição de lucro, mas, sim, para a recomposição do prejuízo decorrente do sinistro (artigo 778, do Código Civil de 2002).

Segundo o artigo 781, do CC/02, o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser verificado ao tempo do sinistro.

Assim, o valor da apólice serve apenas como primeiro limite da indenização securitária. Como segundo limite, tem-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse o valor real do prejuízo, no caso da perda total.

Fonte: STJ, Resp 1941335 (decisão de janeiro de 2022).