A Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, aplicando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, decidiu que o juiz deve equiparar uma criança sob guarda ao filho natural do titular, para inclui-la em plano de saúde.

Ela não pode ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

A operadora, assim, terá que “restituir ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada”.

O artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que “a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários”.

Portanto, negar esse direito ao menor, sob guarda judicial do titular do plano de saúde, seria violar o princípio constitucional da isonomia material.

A Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, que equiparava o menor sob guarda ao filho. para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, essa alteração legal “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.

Fonte: STJ, REsp 1751453