Segundo a Segunda Turma do STJ, a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não eliminam o candidato da disputa por vaga em concurso público, em fase de investigação social.

Apenas as condenações penais com trânsito em julgado eliminam os candidatos dos concursos, por força do princípio da presunção da inocência.

De acordo com o Ministro Campbell Marques, “o inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

Fonte: STJ, RMS 47528 (decisão de julho de 2021)